As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, quando for caso disso.
ARTIGO 26.º — (Dúvidas de aplicação)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982