- 1 -Da execução do presente diploma não poderá advir aumento global dos efectivos do MRA nem das despesas globais previstas no respectivo orçamento.
- 2 -Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações globais inscritas no actual Orçamento Geral do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º
(ver documento original)
ARTIGO 27.º — (Providências financeiras)
Vigente desde: 10/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1982