- 1 -O Conselho Superior da Reforma Administrativa (CSRA) é um órgão consultivo destinado a proporcionar a participação dos cidadãos e da Administração Pública na Reforma Administrativa, tendo em vista, designadamente, a recolha da informação sobre carências do sistema administrativo e a definição e acompanhamento das políticas globais e sectoriais de reforma e aperfeiçoamento.
- 2 -O CSRA é presidido pelo Ministro da Reforma Administrativa e constituído por um vice-presidente, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Reforma Administrativa, e pelos seguintes membros:
- a)Director-geral do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa;
- b)Secretários-gerais dos ministérios e secretarias de Estado;
- c)Presidente do Instituto Nacional de Administração;
- d)Director-geral do Departamento Central de Planeamento;
- e)Director-geral do Secretariado para a Integração Europeia;
- f)Director-geral dos Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Saúde;
- g)Director-geral da Organização e Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Segurança Social;
- h)Director-geral do Pessoal do Ministério da Educação e das Universidades;
- i)Directores-gerais dos serviços operativos do MRA;
- j)Director-geral do Tribunal de Contas;
- l)Director-geral da Contabilidade Pública;
- m)Director-geral da Acção Regional e Local;
- n)Dirigentes dos serviços de organização e recursos humanos dos ministérios e secretarias de Estado;
- o)Um representante de cada uma das regiões autónomas;
- p)Personalidades especialmente qualificadas, a designar anualmente por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
- 3 -O CSRA funcionará em sessões plenárias e por comissões especializadas, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
ARTIGO 4.º — (Conselho Superior da Reforma Administrativa)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982