As comissões interministeriais referidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º serão presididas pelo Ministro da Reforma Administrativa e terão como vice-presidentes os directores-gerais dos serviços do MRA que detêm competências afins.
ARTIGO 8.º — (Composição das comissões interministeriais)
Vigente desde: 10/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1982