- 1 -O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final.
- 2 -O presente diploma aplica-se igualmente aos géneros alimentícios destinados a ser fornecidos a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras entidades similares.
- 3 -O presente diploma não se aplica aos produtos do sector vitivinícola.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/08/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1992