Para efeitos do disposto neste decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
- a)Rotulagem - conjunto de menções e indicações, inclusive imagens e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes ao género alimentício, que figuram sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro ou documento acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto;
- b)Género alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;
- c)Género alimentício pré-embalado - género alimentício cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de tal modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja aberta ou alterada;
- d)Ingrediente - toda a substância, inclusive aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;
- e)Aditivo alimentar - toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse género, não abrangendo as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas;
- f)Auxiliar tecnológico - toda a substância, utilizada intencionalmente para desempenhar uma dada função tecnológica durante a obtenção, tratamento ou transformação de matérias-primas, géneros alimentícios ou seus ingredientes e que pode ocasionar a presença involuntária, mas inevitável, de resíduos ou de seus derivados no produto acabado;
- g)Período de validade - tempo decorrido entre a data de fabrico e a data de durabilidade mínima;
- h)Data de fabrico - data em que o produto se tornou no género alimentício mencionado na rotulagem;
- i)Quantidade líquida - quantidade de produto contido na embalagem;
- j)Meio de cobertura - produto líquido, oleoso ou pastoso, incorporado durante o fabrico de conservas e de semiconservas de pescado e presente no produto acabado, constituído por azeite virgem extra ou refinado, outros óleos vegetais refinados, incluindo o óleo de bagaço de azeitona, utilizados isoladamente ou misturados, molho de tomate, suco natural (líquido de exsudação do peixe aquando da cozedura), solução salina ou água, marinadas com ou sem vinho ou qualquer outro produto do mesmo tipo dos precedentes e que deles se distinga claramente, podendo ser misturados entre si, excepto no caso do azeite com outros óleos;
- l)Líquido de cobertura - o produto líquido, estreme ou misturado, ainda que se apresente no estado congelado, constituído por água, água salgada, salmoura, vinagre, soluções aquosas de açúcares, ácidos alimentares ou outras substâncias e sumos de frutos ou de produtos hortícolas em conserva, que seja apenas acessório relativamente aos ingredientes sólidos da preparação;
- m)Quantidade escorrida - a massa de produto sólido contido na embalagem, isento do respectivo líquido de cobertura;
- n)Embalagem - recipiente ou invólucro de um género alimentício que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
- o)Lote - conjunto de unidades de venda de um género alimentício produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas;
- p)Data da durabilidade mínima - data até à qual se considera que os géneros alimentícios conservam as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas;
- q)Data limite de consumo - data a partir da qual não se possa garantir que os géneros alimentícios facilmente perecíveis do ponto de vista microbiológico estejam aptos para consumo.