O presente diploma, salvo o disposto no artigo 11.º, entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís António Damásio Capoulas - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Géneros alimentícios em que é dispensada a indicação da data
Produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de vinte e quatro horas após o fabrico.
Frutos e produtos hortícolas em natureza que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares.
Gelados alimentares em doses individuais.
Sumos e néctares de frutos, refrigerantes sem álcool e bebidas alcoólicas em recipientes individuais de mais de 5 l, destinados a ser fornecidos a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outros consumidores colectivos.
Açúcares no estado sólido.
Produtos de confeitaria compostos quase exclusivamente de açúcares aromatizados e ou coloridos.
Vinagres.
Bebidas com um teor alcoólico igual ou superior a 10% em volume.
Sal de cozinha.