- 1 -Até 31 de Dezembro de 1992 os recipientes reutilizáveis com rotulagem pirogravada podem manter-se em utilização.
- 2 -É permitido manter no comércio, até um ano após a data da publicação do presente diploma, géneros alimentícios pré-embalados cuja rotulagem tenha obecedido ao disposto no Decreto-Lei n.º 89/84, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 440/85.
Artigo 14.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 08/08/1992
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Em vigor desde 08/08/1992