- 1 -Não é exigida a indicação de ingredientes nos géneros alimentícios pertencentes a qualquer dos seguintes grupos:
- a)Produtos constituídos por um só ingrediente;
- b)Frutos e produtos hortícolas frescos que não tenham sido objecto de descasque, corte ou outro tratamento similar;
- c)Águas gaseificadas cuja designação torna evidente esta característica;
- d)Vinagres provenientes de um só produto base e que não tenham qualquer outro ingrediente adicionado;
- e)Leites e natas fermentados, manteigas e queijos sem outros ingredientes que não sejam produtos lácteos, enzimas e culturas microbianas necessárias ao seu fabrico ou sal indispensável à preparação dos queijos não frescos nem fundidos.
- 2 -É dispensada a menção de água na lista dos ingredientes nos seguintes casos:
- a)Quando a sua proporção não exceder 5% em massa do produto acabado;
- b)Quando a sua utilização durante o fabrico tiver apenas como objectivo a reconstituição do produto original a partir de um concentrado ou desidratado;
- c)Quando for constituinte de um líquido de cobertura que não seja normalmente consumido.
- 3 -A indicação da quantidade líquida não é obrigatória nos seguintes casos:
- a)Géneros alimentícios vendidos à peça ou pesados à vista do comprador e sujeitos a perdas consideráveis da sua massa ou volume;
- b)Géneros alimentícios cuja quantidade líquida é inferior a 5 g ou 5 ml, com excepção das especiarias ou das plantas aromáticas;
- c)Géneros alimentícios habitualmente vendidos por número de unidades ou peças, desde que esse número possa facilmente ser contado do exterior ou conste do respectivo rótulo.
- 4 -Nas embalagens constituídas por duas ou mais embalagens individuais, contendo a mesma quantidade do mesmo produto, não é obrigatória a menção da quantidade líquida de cada embalagem individual e o seu número total quando do exterior sejam claramente visíveis essas indicações.
- 5 -Nos géneros alimentícios constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, não é necessária a indicação da data de durabilidade mínima.
- 6 -A indicação do lote pode não figurar no rótulo dos géneros alimentícios que contenham a menção do dia e do mês na respectiva data.
- 7 -No caso das doses individuais de gelados alimentares, a indicação do lote pode não constar do rótulo da embalagem individual, mas deve figurar obrigatoriamente nas respectivas embalagens colectivas.
- 8 -A lista de ingredientes, o nome e a morada da entidade responsável pela rotulagem, bem como a indicação do lote não são obrigatórias nos seguintes casos:
- a)Géneros alimentícios contidos em embalagens de fantasia, tais como figuras ou artigos de recordação;
- b)Embalagens cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2;
- c)Garrafas de vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e que, por esse facto, não exibam outra rotulagem.
Artigo 4.º — Dispensa de menções
Vigente desde: 08/08/1992
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Em vigor desde 08/08/1992