- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma e de outras disposições específicas, são obrigatórias as seguintes menções na rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados:
- a)A denominação de venda;
- b)A lista de ingredientes;
- c)A quantidade líquida;
- d)A data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo;
- e)Uma indicação que permita identificar o lote ao qual pertença o género alimentício;
- f)O nome, firma ou denominação social e a morada do produtor, embalador, importador e armazenista.
- 2 -Na rotulagem dos géneros alimentícios não pré-embalados, as indicações obrigatórias são as seguintes:
- a)A denominação de venda;
- b)O nome do fabricante, quando se trate de géneros alimentícios transformados.
- 3 -São ainda obrigatórias as indicações relativas a:
- a)Modo de emprego ou de utilização de um género alimentício, sempre que a respectiva omissão possa impedir ou dificultar o uso apropriado desse produto;
- b)Condições de conservação, nos géneros alimentícios que contenham a indicação da data limite de consumo ou quando estes careçam de condições especiais de conservação;
- c)Região de origem ou proveniência, nos casos em que a omissão dessa menção seja susceptível de induzir o comprador em erro quanto à origem ou proveniência do género alimentício.
Artigo 3.º — Menções obrigatórias na rotulagem
Vigente desde: 08/08/1992
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Em vigor desde 08/08/1992