- 1 -No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, as indicações a que se refere o presente diploma e legislação complementar são da responsabilidade da entidade referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º que os tenha lançado como tal no mercado interno.
- 2 -Nos géneros alimentícios não pré-embalados as indicações obrigatórias competem ao retalhista.
Artigo 7.º — Entidade responsável pela rotulagem
Vigente desde: 08/08/1992
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Em vigor desde 08/08/1992