- 1 -As indicações obrigatórias a constar da rotulagem são sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a indicação da denominação de venda, a qual pode ser redigida em língua estrangeira quando for intraduzível para português ou esteja internacionalmente consagrada.
- 3 -No caso dos produtos importados com rotulagem em língua estrangeira, aquela pode ser mantida desde que seja aposta ou sobreposta outra redigida em português, devendo as menções obrigatórias estar inscritas em caracteres cujas dimensões sejam pelo menos equivalentes às que lhes correspondam no rótulo de origem.
Artigo 8.º — Idioma utilizado
Vigente desde: 08/08/1992
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Em vigor desde 08/08/1992