- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, são proibidas quaisquer menções publicitárias que possam induzir o consumidor em erro, designadamente:
- a)As que sugiram que não podem ser obtidas quantidades adequadas de substâncias nutritivas através de uma dieta equilibrada de géneros alimentícios comuns;
- b)As que sugiram que determinado género alimentício comum contém quantidades adequadas de todas as substâncias nutritivas, salvo os casos devidamente autorizados por disposição legal;
- c)As que refiram recomendações feitas por médicos, paramédicos ou farmacêuticos, autoridades ou organismos competentes no campo nutricional ou da saúde pública, com excepção dos casos autorizados por disposição legal;
- d)As que façam referência a membros de profissões médicas, paramédicas ou farmacêuticas e, bem assim, a instrumentos médicos ou ao corpo e órgãos humanos, pretendendo ilustrar funções fisiológicas, mesmo que representados de forma estilizada, com excepção dos casos em que sirvam de suporte às menções referidas no número anterior, autorizada por disposição legal;
- e)As que sugiram que um género alimentício adquiriu valor nutritivo através de substâncias adicionadas por razões meramente tecnológicas.
- 2 -Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos produtos dietéticos e às águas minerais e de mesa, não são permitidas na rotulagem quaisquer menções alusivas a propriedades preventivas ou curativas de doenças.
Artigo 9.º — Menções publicitárias proibidas
Vigente desde: 08/08/1992
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Em vigor desde 08/08/1992