- 1 -Só estão autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional as instituições de crédito e as sociedades financeiras para tanto expressamente habilitadas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
- 2 -O exercício do comércio de câmbios pelas entidades autorizadas limitar-se-á às operações expressamente previstas nas normas referidas no número anterior.
Artigo 11.º — Entidades autorizadas
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993