É permitido aos residentes receber, directamente, de não residentes qualquer meio de pagamento em escudos ou em moeda estrangeira para liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, bem como de despesas associadas à deslocação e permanência de não residentes em território nacional.
Artigo 15.º — Pagamentos a residentes
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993