- 1 -Em circunstâncias excepcionais, e de acordo com as normas internacionais vinculativas do Estado Português, podem ser impostas restrições à contratação e liquidação de operações correntes e de capitais com países que não sejam membros da Comunidade Europeia.
- 2 -Compete ao Banco de Portugal determinar, por aviso, o âmbito, as condições e a duração das restrições previstas no número anterior.
Art. 4.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A — Circunstâncias excepcionais
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993