Os notários e conservadores devem sobrestar na realização dos actos da sua competência em que intervenham não residentes até que os interessados demonstrem ter obtido a adequada intervenção ou decisão da entidade competente, nos termos da legislação em vigor em matéria de investimento estrangeiro.
Art. 5.º - 1 - São revogados o n.º 3 do artigo 14.º e os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, bem como os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio.
- 2 -São revogados os avisos n.os 2, 5 e 6, de 19 de Abril de 1990, bem como os avisos n.os 3, 5, 6, 9 e 13, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 25 de Março, 4 de Junho, 18 de Outubro e 31 de Dezembro de 1991.
Art. 6.º O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.