É permitida aos residentes a utilização de qualquer meio de pagamento em escudos ou em moeda estrangeira a favor de não residentes e a utilização de outros meios de pagamento para liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, bem como de despesas associadas a deslocações e estada no estrangeiro.
Artigo 17.º — Pagamentos a não residentes
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993