- 1 -É livre a importação, exportação ou reexportação de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.
- 2 -Os residentes ou não residentes que, à saída ou entrada no território nacional, transportem consigo ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, cujo valor global atinja ou ultrapasse o equivalente a 2500000$00, devem declarar esse facto às autoridades aduaneiras.
- 3 -É livre a realização, no território nacional, de operações sobre ouro, incluindo a abertura e a movimentação, por residentes ou por não residentes, de contas de depósito em ouro junto das entidades residentes habilitadas para o efeito, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.
- 4 -É livre a abertura e a movimentação, por residentes, de contas de depósito em ouro junto de instituições não residentes.
Artigo 28.º — Operações sobre ouro
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993