- 1 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
- 2 -A comissão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de outro órgão do Instituto.
- 3 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma senha de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 10.º — Composição e funcionamento da comissão de fiscalização
Vigente desde: 05/07/1997
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Em vigor desde 05/07/1997