- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Instituto.
- 2 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Submeter à aprovação superior o plano financeiro a médio prazo;
- b)Promover a elaboração do projecto de orçamento do Instituto;
- c)Promover a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;
- d)Administrar as dotações inscritas no orçamento, autorizar as despesas e verificar o seu processamento;
- e)Ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;
- f)Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Instituto;
- g)Autorizar alterações orçamentais, nos termos da lei;
- h)Aprovar as contas de gerência a submeter a julgamento, nos termos legais;
- i)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;
- j)Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inútil ou dispensável;
- l)Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do Instituto e determinar a elaboração do inventário, nos termos legais;
- m)Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;
- n)Autorizar o pagamento de quotizações a organismos internacionais;
- o)Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial dos centros culturais portugueses no estrangeiro;
- p)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente.
Artigo 9.º — Competências do conselho administrativo
Vigente desde: 05/07/1997
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