- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto pode criar, no quadro das representações diplomáticas portuguesas, núcleos dotados de autonomia administrativa, que adaptarão a designação Instituto Camões - Centro Cultural Português.
- 2 -A criação de centros culturais portugueses será autorizada por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
- 3 -Aos centros culturais portugueses é aplicável o regime orçamental dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -Os centros culturais situados fora da capital do país de acreditação devem coordenar todas as suas actividades com o posto consular da área de residência, sob supervisão da representação diplomática respectiva.
Artigo 16.º — Centros culturais portugueses
Vigente desde: 05/07/1997
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Em vigor desde 05/07/1997