Constituem receitas do Instituto:
- a)As quantias cobradas por actividades ou serviços;
- b)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações e quaisquer liberalidades feitas por entidades públicas ou privadas e aceites nos termos legais;
- d)Os rendimentos dos bens;
- e)O produto da venda de elementos patrimoniais;
- f)Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, por contrato ou a outro título.