- 1 -O pessoal do quadro de outros serviços ou organismos que se encontre à data da entrada em vigor do presente diploma a exercer funções no Instituto Camões poderá requerer, no prazo de 30 dias a contar daquela data, a integração no quadro do Instituto Camões.
- 2 -A regularização da situação dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Julho, que se encontrem a exercer funções no Instituto Camões à data da publicação do presente diploma, correrá nos termos que vierem a ser definidos na lei.
Artigo 27.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 05/07/1997
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Em vigor desde 05/07/1997