- 1 -A formação profissional que, de acordo com o previsto no RPE e no ADR, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de mercadorias perigosas que carecem de certificado de formação será leccionada e avaliada por entidades formadoras reconhecidas pelo IMTT, I. P., em termos regulamentados por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
- 2 -As entidades formadoras reconhecidas assumem o dever de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos, o dever de sigilo das provas de exame relativamente aos formadores e aos formandos e ainda o dever de informação prévia ao IMTT, I. P., de todas as acções de formação e respectiva avaliação.
- 3 -A violação dos deveres das entidades formadoras é punível com as seguintes sanções administrativas, que o IMTT, I. P., aplicará de acordo com critérios de adequabilidade e proporcionalidade:
- a)Advertência escrita;
- b)Anulação da validade de actos do processo formativo ou de avaliação;
- c)Suspensão do reconhecimento até ao período máximo de um ano;
- d)Revogação do reconhecimento.
- 4 -As decisões que apliquem sanções referidas no número anterior são impugnáveis nos termos gerais.
Artigo 10.º — Formação profissional
Vigente desde: 04/05/2007
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Em vigor desde 04/05/2007