- 1 -Constituem obrigações do expedidor, nos termos das partes 1, 3, 4, 5 e 6 do RPE ou do ADR:
- a)Expedir apenas mercadorias perigosas cujo transporte não esteja expressamente proibido;
- b)Expedir mercadorias perigosas com autorização especial de transporte, autorização de derrogação ou cópia do acordo de derrogação, quando o RPE ou o ADR o exijam;
- c)Emitir o documento de transporte relativo à mercadoria perigosa a transportar;
- d)Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere ao número ONU e à designação oficial de transporte da mercadoria perigosa transportada, bem como no que se refere às etiquetas, ao código de classificação e ao grupo de embalagem, quando o RPE ou o ADR o exijam;
- e)Fornecer ao condutor as instruções escritas (fichas de segurança) completas e correspondentes às matérias transportadas;
- f)Utilizar embalagens aprovadas, adequadas à matéria transportada, evidenciando a respectiva marcação de aprovação e sem deterioração grave, e respeitar as taxas máximas de enchimento das embalagens e a proibição de embalagem em comum num mesmo volume;
- g)Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores cisternas e contentores para granel admitidos para o transporte em causa;
- h)Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores cisternas e contentores para granel aprovados, com os equipamentos e acessórios adequados, sem deterioração grave, bem como garantir a existência a bordo do documento de aprovação dos reservatórios das cisternas;
- i)Cumprir as prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes;
- j)Entregar as mercadorias perigosas apenas a transportador devidamente identificado, ou, tratando-se de um transporte por conta de outrem, a transportador devidamente licenciado para a actividade;
- l)Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere a elementos diferentes dos previstos em d) do presente número, ou no que se refere à sequência fixada quanto à indicação dos diversos elementos.
- 2 -Constituem obrigações do carregador, nos termos das partes 7 e 8 do RPE ou do ADR:
- a)Cumprir as normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes;
- b)Cumprir as normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo ou contentor;
- c)Cumprir as normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objectos de consumo e alimentos para animais;
- d)Cumprir as normas de proibição da carga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.
- 3 -Constitui obrigação do enchedor, nos termos da parte 4 do RPE ou do ADR, cumprir as normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel.
- 4 -Constituem obrigações do transportador, nos termos das partes 1, 8 e 9 do RPE ou do ADR:
- a)Utilizar apenas veículos admitidos e que cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa;
- b)Garantir a existência a bordo do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;
- c)Realizar o transporte em embalagens, veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisternas ou contentores para granel que não apresentem fugas da matéria transportada, bem como realizar o transporte em veículos-cisternas com os equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave;
- d)Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, contentores ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja e às placas-etiquetas;
- e)Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, e dentro da respectiva validade;
- f)Garantir a existência do equipamento do veículo e do condutor, nomeadamente sinais de aviso portáteis, calço para as rodas, lanterna portátil, colete ou fato fluorescente ou outro que conste das instruções escritas (fichas de segurança);
- g)Garantir a existência e adequação do certificado de formação do condutor;
- h)Não transportar quaisquer passageiros para além do pessoal de bordo;
- i)Não estacionar veículos em locais em que estejam previstas interdições específicas do transporte de mercadorias perigosas;
- j)Garantir a existência a bordo dos veículos de um documento de identificação com fotografia de cada um dos membros da tripulação;
- l)Garantir, em caso de transporte de mercadorias perigosas de alto risco, a existência e operacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o roubo do veículo ou da sua carga;
- m)Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de iluminação com chama ou susceptíveis de produzir faíscas.
- 5 -Constituem obrigações do destinatário, nos termos das partes 7 e 8 do RPE ou do ADR:
- a)Cumprir as normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes, em cisternas ou a granel;
- b)Cumprir as normas de proibição da descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.
- 6 -Constitui obrigação comum do carregador e do transportador, nos termos da parte 7 do RPE ou do ADR, respeitar o limite máximo de quantidades transportadas, no transporte em volumes.
- 7 -Constitui obrigação comum do enchedor e do transportador, nos termos da parte 4 do RPE ou do ADR, respeitar as taxas máximas de enchimento, no transporte em cisternas.
- 8 -Constitui obrigação do proprietário das instalações, cais de acostagem ou gares de triagem, utilizados para permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas, nos termos da parte 1 do RPE ou do ADR, garantir que as zonas de permanência temporária se encontrem adequadamente controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público.
- 9 -Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos da parte 1 do RPE ou do ADR, garantir a adopção e aplicação do plano de protecção física para as mercadorias de alto risco.
- 10 -Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos da parte 8 do RPE ou do ADR, abster-se de fumar durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
Artigo 13.º — Obrigações dos intervenientes no transporte
Vigente desde: 04/05/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2007