Estão sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente decreto-lei todas as operações de transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuadas em território português, incluindo as actividades de carga e descarga nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias, quando abertas ao trânsito público.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/05/2007
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Em vigor desde 04/05/2007