As aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no RPE e no ADR estão sujeitas ao pagamento de taxas, definidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa a respectiva autoridade competente referida no artigo 9.º
Artigo 20.º — Taxas
Vigente desde: 04/05/2007
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Em vigor desde 04/05/2007