- 1 -Podem ser autorizadas pelo IMTT, I. P., derrogações de carácter temporário ao disposto no RPE para a realização, em território português, dos ensaios necessários à adaptação do regime do transporte rodoviário de mercadorias perigosas ao progresso tecnológico e industrial, desde que se mantenham os níveis da segurança da circulação rodoviária.
- 2 -As derrogações referidas no número anterior terão uma duração máxima de cinco anos e não poderão ser renovadas.
- 3 -As derrogações referidas no n.º 1 são autorizadas por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 6.º — Derrogações temporárias para a realização de ensaios
Vigente desde: 04/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2007