- 1 -Podem ser autorizados pelo IMTT, I. P., transportes excepcionais de mercadorias perigosas proibidos pelo RPE ou em condições diferentes das que ali se encontram previstas, em território português, desde que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo.
- 2 -Nas autorizações para a realização dos transportes excepcionais referidos no número anterior, o IMTT, I. P., decidirá as condições de segurança que devem ser preenchidas, em cada caso, pelos expedidores, transportadores, destinatários e demais intervenientes na operação de transporte.
Artigo 7.º — Transportes excepcionais de mercadorias perigosas
Vigente desde: 04/05/2007
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Em vigor desde 04/05/2007