- 1 -Nas Regiões Autónomas a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias incumbe aos organismos competentes dos respetivos Governos Regionais.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 12.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 07/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2014