Podem ser adotadas medidas financeiras em benefício dos operadores afetados pelo presente diploma, se essas medidas financeiras forem conformes com as normas aplicáveis aos auxílios estatais e se destinarem a ser utilizadas nesta área.
Artigo 4.º-F — Medidas financeiras
Vigente desde: 07/11/2014
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Em vigor desde 07/11/2014