- 1 -Em caso de modificação significativa e comprovada das condições de exploração, pode haver lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro, nos termos do disposto nos números seguintes e no contrato.
- 2 -O pedido de reposição do equilíbrio económico e financeiro deve ser apresentado pela concessionária ao concedente, acompanhado dos elementos de natureza técnica, jurídica e económico-financeira justificativos da sua pretensão, devendo aquele pronunciar-se, fundamentadamente, num prazo máximo de 180 dias contado da data do pedido.
- 3 -A reposição do equilíbrio económico e financeiro do contrato de concessão pode ser realizada mediante uma ou várias das seguintes modalidades:
- a)Revisão do tarifário aplicável;
- b)Compensação direta à sociedade;
- c)Alteração do plano de investimentos;
- d)Prorrogação do prazo da concessão;
- e)Outra a definir por acordo entre as partes.
- 4 -A decisão do concedente referida no n.º 2 é precedida de parecer da ERSAR.
Artigo 7.º-D — Reposição do equilíbrio económico e financeiro
AditadoVigente desde: 17/02/2026
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Aditado
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Em vigor desde 17/02/2026
Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)