- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente ficam autorizados a outorgar o contrato de concessão e as suas alterações, em nome e representação do Estado.
- 2 -À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de 50000000$00.
Artigo 8.º — Celebração do contrato de concessão
AlteradoVigente desde: 17/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2026
Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)