- 1 -Aos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 346/93, de 1 de Outubro, são aditados respectivamente os n.os 3 e 4 e os n.os 2 e 3, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Prazos e recursos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em caso de indeferimento, as decisões relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros pedidos no âmbito do presente diploma devem ser devidamente fundamentadas.
- 4 -Ao requerente é assegurado o direito de impugnação perante os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, sendo igualmente passível de recurso a falta de decisão no prazo previsto no n.º 1.
Artigo 14.º
Equiparação de diplomas
- 1 -(Corpo do artigo.)
- 2 -As autoridades competentes nacionais devem examinar, no âmbito do presente decreto-lei, os diplomas, certificados e outros títulos, adquiridos fora da União Europeia, por nacionais dos Estados membros, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro.
- 3 -À situação prevista no número anterior é aplicável o disposto no artigo 9.º
- 2 -É aditado o artigo 16.º ao Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 346/93, de 1 de Outubro, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Diplomas de Itália
São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos universitários em farmácia, concedidos em Itália, que sancionem formações iniciadas antes de 1 de Novembro de 1993 e concluídas antes de 1 de Novembro de 2003, quando sejam acompanhados de atestado que comprove que os seus titulares exerceram efectiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos, dos cinco anos que precederam a emissão do atestado, uma das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º da Directiva n.º 85/432/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, desde que essa actividade esteja regulamentada em Itália.
Artigo 2.º — Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro
Vigente desde: 01/08/2003
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Em vigor desde 01/08/2003