- 1 -A Direcção-Geral da Segurança Social, adiante designada por DGSS, é o serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas dos regimes de segurança social e da acção social.
- 2 -A DGSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 12.º — Direcção-Geral da Segurança Social
Vigente desde: 17/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2004