- 1 -São atribuições do MSST:
- a)Conceber e formular as medidas de política nas áreas dos regimes de segurança social, da acção social, do emprego e da formação profissional e das relações e condições de trabalho, bem como os programas e acções para a sua execução;
- b)Exercer as funções normativas nas áreas referidas na alínea anterior;
- c)Assegurar a execução dos programas e acções decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos.
- 2 -As atribuições do MSST referidas na alínea c) do número anterior podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica, sujeitos à superintendência e tutela do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, nos termos das respectivas leis orgânicas.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 17/07/2004
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Em vigor desde 17/07/2004