- 1 -Os Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P., adiante designados por Serviços Sociais, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.
- 2 -Os Serviços Sociais são dirigidos por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 27.º — Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P.
Vigente desde: 17/07/2004
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