- 1 -Os serviços do MSST referidos no artigo 4.º, os organismos sob superintendência e tutela referidos no artigo 5.º e os órgãos consultivos referidos no artigo 7.º regem-se por diploma próprio.
- 2 -Os quadros de pessoal dos serviços e os mapas de pessoal dos organismos referidos no número anterior são aprovados, respectivamente, por portaria conjunta e despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.
- 3 -Enquanto não entram em vigor os diplomas previstos nos números anteriores, os serviços e organismos continuam a reger-se pela legislação que lhes é aplicável.
Artigo 35.º — Legislação decorrente deste diploma
Vigente desde: 17/07/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/07/2004