- 1 -O pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos ou reestruturados transita para os quadros de pessoal dos novos serviços e organismos nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
- 2 -Os trabalhadores dos serviços e organismos extintos ou reestruturados, sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, transitam para os serviços e organismos que lhes sucedem, nos termos da legislação aplicável ao contrato individual de trabalho.
Artigo 36.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 17/07/2004
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