- 1 -Prosseguem atribuições cometidas ao MSST, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos de âmbito nacional:
- a)Instituto da Segurança Social, I. P.;
- b)Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
- c)Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.;
- d)Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.;
- e)Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
- f)Casa Pia de Lisboa, I. P.;
- g)Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.;
- h)Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- i)Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.;
- j)Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.;
- l)Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;
- m)Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P.
- 2 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., ficam sujeitos a superintendência conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e da Educação, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Educação.
- 3 -A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica sujeita a superintendência conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e da Saúde, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Saúde.
- 4 -O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, adiante designado por SNRIPD, é uma entidade pública sob tutela do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que tem por objectivo colaborar na definição, coordenação e acompanhamento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.
- 5 -O coordenador nacional para os Assuntos da Família exerce funções junto do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento e a valorização da família.
- 6 -Estão ainda sujeitas a superintendência e tutela do Ministro da Segurança Social e do Trabalho as caixas de previdência social.
Artigo 5.º — Administração indirecta do Estado
Vigente desde: 17/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2004