- 1 -O Fundo é dirigido por um director, que é, por inerência, o presidente do ICNB, I. P., coadjuvado por um subdirector, cargo de direcção intermédia de segundo grau, cuja selecção é realizada de acordo com os procedimentos legais em vigor, sendo a respectiva remuneração integralmente suportada pelo orçamento do Fundo.
- 2 -O subdirector exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo-lhe ainda substituir o director nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 3.º — Direcção
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009