- 1 -O Fundo dispõe das seguintes receitas:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)O produto das demais taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos, nos termos e limites definidos na Lei de Enquadramento Orçamental;
- c)O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;
- d)A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei;
- e)As receitas provenientes dos instrumentos de compensação ambiental previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
- f)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras ou investimentos;
- g)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
- h)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou consignadas por lei ou por negócio jurídico.
- 2 -Os saldos que venham a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009