- 1 -A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao INFARMED, pela proprietária da farmácia, para efeitos de registo.
- 2 -Em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, deve ser indicado farmacêutico que desempenhe as funções de diretor técnico da farmácia.
Artigo 22.º — Cessação
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012