- 1 -As proprietárias das farmácias são responsabilizadas contraordenacionalmente pela prática das contraordenações previstas neste capítulo.
- 2 -Podem ainda ser punidas como agentes outras pessoas, singulares ou coletivas, que pratiquem, por ação ou omissão, qualquer facto punível nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 46.º — Agentes
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012