Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que extingue a Fundação Alter Real, e à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, transferindo para esta direção-geral as atribuições relativas à preservação das raças equinas Sorraia e Garrano e redefinindo o prazo de liquidação da Fundação
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que extingue a Fundação Alter Real, e à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)A preservação do património genético animal das raças Sorraia e Garrano;
- 2 -[...]:
- a)A preservação do património genético animal da raça Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da Coudelaria Nacional, a par da preservação da linha genética da Coudelaria Companhia das Lezírias, S.A., sem prejuízo das atribuições de preservação do património genético próprias da DGAV;
- b)[...];
- c)O fomento e o melhoramento dos equinos da raça Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da Coudelaria Nacional e a divulgação da produção cavalar destas raças e linhas genéticas;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 3 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O processo de liquidação da FAR deve ser concluído até 20 de novembro de 2014, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A liquidação da FAR é promovida por uma comissão liquidatária composta pelo presidente da FAR, que preside, e pelos vogais em exercício de funções.
- 3 -A comissão liquidatária, constituída nos termos do n.º anterior, elabora o relatório pormenorizado da liquidação e a respetiva conta final de liquidação, no prazo de 15 dias, após a data referida no n.º 1.
- 4 -O fiscal único da FAR mantém-se em funções até ao cumprimento das respetivas competências em relação ao relatório e à conta final de liquidação.
- 5 -Com exceção do património da FAR a que se refere o artigo 4.º, todo o património restante da liquidação da FAR, é transmitido para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
- 6 -[Anterior n.º 2].
- 7 -Compete ao inspetor-geral de Finanças emitir parecer sobre o relatório e a conta final de liquidação da FAR e propor a sua aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
- 8 -O processo de liquidação da FAR considera-se encerrado com o despacho que aprovar a conta final de liquidação, que constitui título bastante para promover os atos necessários ao registo da liquidação da FAR junto da competente conservatória do registo comercial.
- 9 -Com o despacho de aprovação da conta final de liquidação da FAR o Estado sucede automaticamente na posição desta nas ações em que seja parte perante qualquer tribunal e jurisdição, não se suspendendo a instância nem sendo necessário habilitação, constituindo o presente decreto-lei título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, das transmissões de direitos e obrigações nele previstos.
- 10 -Até à conclusão do processo de liquidação, a Companhia das Lezírias, S.A., procede à regularização das obrigações contratuais, despesas e encargos com a manutenção e exploração da FAR, cujo valor é assumido pela DGTF, após aprovação da conta final de liquidação.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- x)[...];
- y)A preservação do património genético animal das raças Sorraia e Garrano.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, com a redação dada pelo presente diploma, que produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 31 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de novembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.