- 1 -Está sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras toda a informação mencionada no n.º 1 do artigo 7.º que seja comunicada pelas autoridades centrais de Estados-Membros da União Europeia nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
- 2 -Está ainda sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras a seguinte informação comunicada pelas autoridades centrais referidas no número anterior:
- a)Impressões digitais do arguido;
- b)Pseudónimos ou alcunhas do arguido;
- c)Outras informações sobre a condenação inscritas no registo criminal do Estado-Membro remetente;
- d)Comunicação de que as informações sobre as condenações pronunciadas não podem ser retransmitidas a outros Estados-Membros para outros fins que não um processo penal.
- 3 -Além da informação referida nos números anteriores, constam do registo especial de decisões estrangeiras os seguintes dados relativos ao registo do titular ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis:
- a)Data de criação do registo especial de decisões estrangeiras;
- b)Estado do registo especial de decisões estrangeiras e de cada comunicação constante deste registo;
- c)Indicação do país e autoridade central remetentes da informação;
- d)Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
- e)Data de devolução de informação recebida;
- f)Data do registo da informação recebida no registo especial de decisões estrangeiras;
- g)Data estimada de cancelamento do registo especial de decisões estrangeiras e de cada comunicação constante deste registo;
- h)Data estimada de eliminação do registo especial de decisões estrangeiras.
Artigo 10.º — Informação sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras
Vigente desde: 25/08/2015
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