- 1 -Está sujeita a inscrição no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados a seguinte informação comunicada pelos tribunais portugueses e pelas autoridades centrais ou entidades competentes dos Estados a que se referem os capítulos V e VI da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o presente decreto-lei:
- a)Impressões digitais recolhidas aos arguidos condenados;
- b)Assinatura recolhida ao arguido condenado;
- c)Indicação do tribunal e do processo em que hajam sido recolhidas.
- 2 -Além da informação referida no número anterior, constam do ficheiro dactiloscópico de cada titular os seguintes dados relativos ao seu registo ou a cada comunicação constante do registo, quando aplicáveis:
- a)Data de criação do registo;
- b)Estado do registo e de cada comunicação constante deste registo;
- c)Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
- d)Data de devolução de informação recebida;
- e)Data do registo no SICRIM da informação recebida;
- f)Data estimada de cancelamento do registo;
- g)Data de cancelamento do registo;
- h)Data estimada de eliminação do registo.
Artigo 11.º — Informação sujeita a inscrição no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados
Vigente desde: 25/08/2015
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