- 1 -O terceiro autorizado pelo representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada a pedir um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes desta deve apresentar declaração escrita e assinada por um representante legal, onde conste:
- a)A denominação e o número de identificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada;
- b)O nome completo e o número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo, do representante legal, bem como a qualidade em que atua;
- c)O nome completo e o número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo, da pessoa autorizada;
- d)A declaração de que autoriza o pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes da pessoa coletiva ou entidade equiparada, com menção da finalidade a que se destina o acesso ao registo e o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
- 2 -Além da declaração mencionada no número anterior, o terceiro autorizado deve:
- a)Apresentar documento comprovativo da denominação e do número de identificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada;
- b)Apresentar o seu documento de identificação mencionado na declaração de autorização;
- c)Apresentar o documento de identificação do representante legal da pessoa coletiva ou entidade equiparada comprovativo do teor da sua assinatura e dos respetivos dados de identificação, ou a sua cópia certificada;
- d)Comprovar os poderes de representação do representante legal, através da exibição de documento comprovativo dos mesmos, ou por outros meios legalmente admissíveis para o efeito.
- 3 -O terceiro autorizado está dispensado da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando o seu titular dê consentimento para a entidade responsável pela emissão do certificado proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 25.º — Requisitos do pedido de código de acesso apresentado por um terceiro autorizado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2019
Decreto-Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(20/08/2019)
Original