É aditado ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, o artigo 30.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 30.º-A
Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
- 1 -As instituições de crédito emitentes, quando divulgam as informações previstas no artigo 30.º no seu sítio na Internet, transmitem-nas simultaneamente à CMVM, para efeitos de as tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).
- 2 -O Banco de Portugal, quando publica as informações previstas no n.º 2 do artigo 46.º, e a CMVM, quando publica as informações previstas no n.º 1 do artigo 46.º e nos n.os 11 e 12 do artigo 47.º, asseguram que as mesmas são tornadas acessíveis no ESAP.
- 3 -As informações previstas no n.º 1 são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)A denominação social da instituição de crédito à qual as informações dizem respeito;
- ii)O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da instituição de crédito emitente;
- iii)A dimensão da instituição de crédito emitente por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- iv)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;
- v)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
- 4 -As informações previstas no n.º 2 são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)A denominação social da instituição de crédito à qual as informações dizem respeito;
- ii)Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da instituição de crédito;
- iii)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- iv)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
- 5 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3, as instituições de crédito emitentes obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.
- 6 -Para efeitos do disposto neste artigo, o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, é a CMVM, exceto quanto às informações previstas no n.º 2 do artigo 46.º, caso em que o organismo de recolha é o Banco de Portugal.